home : mapa do site : contato :
buscar:
23/3/2007
Fiador garante o contrato até entrega das chaves

25/8/2006
STF afasta ICMS da base de cálculo da COFINS

Apresentação Artigos Notícias Cadastro Links Contato Área Restrita para Clientes

Sindicos devem pagar contribuição ao INSS

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ao Sindicato das Empresas de Compra e Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Rio Grande do Sul o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, bem como a isenção da taxa condominial devida a eles.

No caso, o Sindicato recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na qual foi decidido que o síndico do condomínio tem obrigação tributária, sendo responsável pelo recolhimento da contribuição a empresa ou pessoa jurídica que remunera ou isenta do recolhimento do condomínio.

No STJ, o Sindicato sustentou que não é devida a contribuição social sobre a remuneração dos síndicos e sobre o valor relativo à isenção da taxa condominial, porquanto o artigo 1º da LC 84/96 não prevê tal exação. Alega, ainda, que os condomínios não se caracterizam nem como empresa nem como pessoa jurídica e que a Orientação Normativa nº 06/96 não poderia ampliar a hipótese de incidência tributária.

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, destacou que os síndicos se enquadram na denominação "demais pessoas fiscais" disposta na LC 84/96, prestando, assim, serviços aos condomínios.

"Não há mais discussão acerca da legalidade da cobrança da contribuição social a partir da vigência da citada norma, a qual determinou expressamente como contribuinte o síndico eleito para desempenhar serviços em condomínios, passando a ser devido no percentual de 20% da remuneração" afirmou o ministro.

Rua Conceição, 233 - Sala 510 Campinas/SP CEP 13010-050
Fone/Fax: (19) 2121.3271