Alagoas contesta norma sobre ICMS na telefoniaO governador do Estado de Alagoas, Ronaldo Lessa, quer suspender o Convênio 55 do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O convênio é relativo à cobrança do imposto sobre as modalidades pré-pagas de prestação de serviços de telefonia.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3651), Ronaldo Lessa contesta a norma aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. Segundo o governador, o convênio viola o princípio constitucional da legalidade tributária (art.150, inciso I), por ausência de lei formal para instituir imposto.
Questiona ainda a falta de lei complementar de definição espacial do fato gerador para a cobrança do imposto. Argumenta que o convênio ao definir que o ICMS seja cobrado onde o terminal telefônico está habilitado, fere os artigos 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘d’, e 146, III, ‘a’ da Constituição Federal. Tais dispositivos vedam a criação ou o aumento de imposto sem a previsão em lei complementar que defina os tributos e seus respectivos fatos geradores.
O Convênio 55 do Confaz foi publicado no Diário Oficial da União em 5 de julho de 2005, para a entrada em vigor em 1º de janeiro de 2006. Para o governador de Alagoas, o convênio firmado por meio de entendimento entre os Estados “não é o mecanismo constitucional adequado à regulamentação da matéria”.
Sustenta ainda o governador alagoano que a manutenção do convênio para cobrança do ICMS sobre serviços de telefonia implica prejuízos ao Estado da ordem de R$ 3 milhões. Diante dos argumentos, o governador Ronaldo Lessa pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do convênio e, no mérito, que seja declarado inconstitucional com efeito retroativo (ex tunc).
Em primeira análise, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, decidiu aplicar a norma prevista no artigo 12 da Lei 9.868/99, para dispensar o julgamento da liminar. Segundo Jobim, diante da relevância jurídica da matéria, a ação deverá ter o mérito diretamente julgado pelo Plenário do STF.