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STJ mantém exclusão do REFIS

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento à medida cautelar interposta pela empresa W Pereira Navegação Ltda. Dessa forma, fica mantida decisão que determinou a exclusão da empresa do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e a exigibilidade do crédito fiscal federal.

No caso, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Secretaria da Receita Federal em Manaus (AM), baseado na sua exclusão do Refis pela Portaria nº 69/2001. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas a remessa oficial foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como rejeitados os embargos declaratórios opostos, levando à interposição de recurso especial em maio de 2005.

A W Pereira, então, ajuizou esta medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo, conseqüentemente, a decisão que determinou sua exclusão do Refis e a exigibilidade do crédito fiscal federal e, ainda, para autorizar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas a mandar expedir certidões positivas de débito com efeito de negativa.

Para tanto, sustentou ter optado pelo pagamento de seus débitos inscritos em dívida ativa da União, perante a Secretaria da Receita Federal no Amazonas e junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo Refis, Lei nº 9.964/2000, sendo homologado o parcelamento em março de 2000.

Contou que, em 2001, por enfrentar dificuldades financeiras, pagou com atraso de dias três parcelas, resultando na sua exclusão do referido programa. Os pagamentos posteriores, contudo, foram acrescidos dos encargos legais, conforme exigido pela legislação incidente.

Ao prover a remessa oficial, acrescentou a empresa, o TRF-1ª Região acabou por novamente excluí-la do Refis. Assim, os créditos do Fisco Federal que estavam com sua exigibilidade suspensa por força do pagamento através do Refis, estão todos vencidos, o que impede de obter as certidões positivas, impossibilitando-a de participar de concorrências públicas.

Ao decidir, o ministro Vidigal destacou que o STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo a recurso ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, o caráter de extrema excepcionalidade, sendo certo que, para ser acolhida a cautelar movida para tal fim, depende da demonstração clara da presença de requisitos especialíssimos, da manifesta ilegalidade ou abusividade da decisão cujo efeito suspensivo se busca, aqui não ocorrida. "Aliás, embora interposto o especial em maio de 2005, sequer foi noticiada a interposição de medida cautelar no Tribunal de origem", ressaltou o presidente do Tribunal.


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