home : mapa do site : contato :
buscar:
23/3/2007
Fiador garante o contrato até entrega das chaves

25/8/2006
STF afasta ICMS da base de cálculo da COFINS

Apresentação Artigos Notícias Cadastro Links Contato Área Restrita para Clientes

STF: Adiada decisão sobre ICMS no transporte

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669, que questiona a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de transporte rodoviário de passageiros, foi adiado hoje (8/2) pelo plenário do Supremo. Após os votos do relator, ministro Nelson Jobim, e do ministro Sepúlveda Pertence, que consideraram procedente o pedido, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra dispositivos da Lei Complementar federal 87/96 que regulamenta a cobrança do ICMS. A entidade pretendia a extensão do julgamento proferido na ADI 1600 que considerou inconstitucional a cobrança do imposto em relação ao transporte aéreo de passageiros.

O presidente do Supremo, Nelson Jobim, ressaltou, em seu voto, a inconsistência das regras da lei impugnada com a operacionalidade do sistema de transporte terrestre de passageiros. Para o ministro, a norma inviabiliza a cobrança do tributo nesse tipo de operação. Jobim explica que há, pelo menos, cinco inconsistências na lei. A primeira diz respeito à impossibilidade de se aplicar a regra constitucional da não-cumulatividade. Ele esclarece que o bilhete é emitido em nome do passageiro, o que impede a pessoa jurídica de se creditar do valor correspondente do tributo para abatimento futuro. “Não há resposta na lei”, comenta.

A segunda incoerência da lei, de acordo com o presidente, está na dificuldade de identificação do sujeito passivo, não havendo como aplicar a alíquota interestadual pois não se tem como saber a qual Estado destinatário caberá a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. “O passageiro, pessoa física, é o único personagem que integra o contrato de transporte, será ele o consumidor final?”, questionou o ministro, acrescentando que o passageiro só pode ser considerado não contribuinte. A conseqüência disso é que não haverá a possibilidade de incidência da alíquota de 4% e ela será sempre a interna, de 12%.

A terceira dificuldade encontrada na lei, segundo Jobim, é que o imposto competirá sempre ao Estado onde se iniciou o transporte, já que ela prevê a ocorrência do fato gerador como início da prestação do serviço de transporte e, de outro lado, define como contribuinte a pessoa que realiza a prestação. Assim, para Jobim, o Estado onde foi adquirido o bilhete ficará com todo o tributo, mesmo que haja conexões.

O quarto problema da norma é como saber, com o bilhete de passagem, qual o estabelecimento destinatário do serviço para efeito de ser o responsável pelo pagamento do tributo. Já a última inconsistência da regra apontada por Jobim é saber se o tributo é devido ainda que a prestação se inicie no exterior.

Em resumo, o ministro-relator considera impossível a identificação dos elementos fundamentais para a instituição do imposto dentro dos preceitos constitucionais. “Da mesma forma, não há como realizar a regra da não cumulatividade e nem da norma constitucional que fixa a repartição da receita do ICMS entre os estados”, conclui.

Nesse sentido, o relator declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte terrestre intermunicipal e interestadual de passageiros até que outra norma viabilize essa cobrança. Jobim ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade não poderá ter efeitos retroativos e deve valer para o futuro (efeitos ex-nunc). Quanto a esse aspecto, argumentou que é preciso evitar possíveis ações de passageiros, que são os contribuintes do imposto. O ministro Sepúlveda Pertence, ao acompanhar o voto de Jobim, afirmou que a equação do problema é absolutamente idêntica em relação ao transporte aéreo e se reportou aos fundamentos da ADI 1600.


Rua Conceição, 233 - Sala 510 Campinas/SP CEP 13010-050
Fone/Fax: (19) 2121.3271