Energia Elétrica não é insumo para fins de IPIA energia elétrica não pode ser considerada como insumo para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado no montante devido na operação de saída do produto industrializado. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da empresa Forjas Taurus S/A. A empresa pedia a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a energia elétrica utilizada na produção de suas mercadorias.
A empresa ajuizou ação contra a União pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de compensar créditos de IPI provenientes da aquisição de insumos, matéria-prima e energia elétrica, isentos, não tributados ou sujeito à alíquota zero, empregados na fabricação de produtos industrializados. A empresa também pretendia o abatimento integral dos créditos gerados dos produtos industrializados, e não mais à razão de 50%. Para isso, alegou que o não-aproveitamento dos créditos dos referidos insumos na etapa posterior do processo de produção implica o desfazimento do benefício fiscal dos mesmos concedidos na fase anterior.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido condenando a Forjas Taurus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a empresa apelou da decisão sustentando os mesmos fundamentos expostos na inicial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) proveu, em parte, o apelo destacando que "a proibição tornaria o IPI um autêntico imposto direto quanto ao industrial".
Alegando a existência de omissão no julgado no que se refere à fixação da alíquota aplicável para os créditos de IPI provenientes das aquisições de insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota zero, a Forjas Taurus opôs embargos de declaração. Os embargos foram acolhidos parcialmente.
Com a decisão, a empresa recorreu ao STJ alegando que o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplica à compensação pelo princípio da não-cumulatividade, já que o comando do artigo se destina à compensação de eventual tributo indevidamente recolhido com tributos a serem recolhidos pelo contribuinte, enquanto a compensação pela não-cumulatividade é própria do IPI no âmbito da relação tributária advinda da apuração deste imposto. Além disso, sustentou que o tribunal afrontou a norma inserta no artigo 49 do CNT ao negar-lhe o direito de escriturar valores oriundos da aquisição de energia elétrica utilizada na industrialização de produtos tributados pelo IPI.
Em sua decisão, a Turma sustentou ser inaceitável que a eletricidade faça parte do sistema de crédito escritural derivado de insumos desonerados, pois o produto industrializado é aquele que passa por um processo de transformação, modificação, composição, agregação ou agrupamento de componentes, resultando, com isso, diverso dos produtos inicialmente empregados neste processo.
Para o ministro Luiz Fux, relator do caso, "a energia elétrica não se equipara a insumo ou matéria-prima propriamente dita, porquanto não se incorpora no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada".