STJ decide novamente sobre incidência de IRDecisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina: incide imposto de renda sobre hora extra, sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas, sobre o adicional noturno, sobre a complementação temporária de proventos, sobre o décimo terceiro salário, sobre a gratificação de produtividade e sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho. A incidência se dá em face da natureza salarial dessas verbas. Esse é o resultado do julgamento de um recurso apresentado pelo fisco nacional e orienta as duas turmas especializadas em Direito Público sobre o tema.
No mesmo julgamento, os ministros confirmaram o entendimento das suas duas turmas afastando a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de parcela de férias não-gozadas, férias não-gozadas indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como licenças-prêmio convertidas em pecúnia, independentemente se ocorreram ou não por necessidade do serviço. Também não são tributadas as férias não-gozadas e licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, gratificação de plano de demissão voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho.
O tema foi motivo de discussão na Seção em virtude de a Fazenda Nacional ter recorrido de decisão do ministro Franciulli Netto, da Segunda Turma. Durante aquele julgamento, chegou-se à conclusão de que todas as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, incluídas as rescisórias decorrentes de dispensa incentivada, são isentas do imposto de renda, porquanto a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Entre essas verbas isentas, entendeu a Turma, estão incluídas as quantias recebidas a título de décimo terceiro salário.
A decisão levou o fisco a recorrer ao próprio STJ demonstrando que a outra Turma de Direito Público tem entendimento em sentido contrário, determinando a incidência de IR sobre o décimo terceiro, ainda que recebidas juntamente com a indenização pela adesão ao plano de aposentadoria incentivada. Para a Fazenda Nacional, deve prevalecer o entendimento de que o 13º salário, ainda que pago quando da rescisão contratual decorrente de dispensa voluntária, deve ser considerado renda ou proventos, já que resulta em acréscimo patrimonial, devendo, dessa forma, ser tributado.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Primeira Seção vem concluindo que esses valores recebidos a título de décimo terceiro salário, ainda que em virtude da adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de renda previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, por configurarem fato gerador do imposto. O recurso discutia especificamente esse ponto, mas, na ementa de seu voto, o ministro relacionou todos os casos de isenção e incidência do imposto de renda já definidos pelo STJ.
Em recente decisão da Segunda Turma, o ministro Castro Meira esclareceu que as verbas pagas pela Petrobrás a título de "indenização por horas trabalhadas" por força de convenção coletiva de trabalho correspondem à indenização das folgas não gozadas, e não ao pagamento de horas extras, de modo que não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos. Essas verbas, sim, são isentas de IR.