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Atos cooperados são isentos de tributação

A venda de produtos ou mercadorias pela cooperativa a seus associados que se caracteriza como ato cooperativo está isenta da tributação. O entendimento do ministro Francisco Peçanha Martins reforça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a cooperativa tem isenção de tributos em relação aos atos cooperativos, entendendo-se assim aqueles praticados com o objetivo de atingir suas finalidades estatutárias. A conclusão é que aqueles atos praticados apenas com os associados não são tributados.

A questão chegou ao STJ em um recurso especial interposto pela Cooperativa de Consumo dos Funcionários da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e Entidades Vinculadas Ltda e outros. O objetivo: reverter acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, mantendo entendimento de primeira instância a qual negou mandado de segurança visando à exclusão da incidência sobre os atos cooperativos previstos em estatuto de imposto de renda, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Programa de Isenção Social (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL).

Segundo a decisão, o artigo 69 da Lei n.º 9.532/97 não criou obrigação tributária nova, mas apenas estendeu a existente a contribuintes antes protegidos por norma de isenção, ou seja, a impetrante está sujeita a todos os tributos federais devidos pelas demais pessoas jurídicas que exerçam atividades similares à desenvolvida pelas cooperativas de consumo.

Para o TRF, não há necessidade de lei complementar para tratar da matéria, pois o artigo 69 da Lei n.º 9.531/97, que se afirma inconstitucional, não instituiu obrigação nova, apenas estendeu a existente a cooperativas que desenvolvam atividade de consumo. Declarou, ainda, que a própria lei que regula tais atividades prescreve que não caracteriza ato cooperativo a operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Diante da decisão, a cooperativa recorreu ao STJ alegando que o TRF deixou de apreciar o fato de o ato cooperativo não gerar lucro nem originar faturamento e, conseqüentemente, não configurar fato gerador de tributo federal, bem como não haver relação de consumo entre cooperativa e cooperados, visto que a compra e venda realizada entre eles não pode ser entendida como "compra e fornecimento de bens aos consumidores". Além disso, entendem que o artigo 69 da Lei n.º 9.532/97 não pode ser aceito como norma tributária impositiva, visto que não define nem mesmo quais os tributos que incidirão sobre as atividades das cooperativas de consumo. Ao final, alegam violação do artigo 110 do CTN e divergência jurisprudencial, tendo em vista que lei ordinária tributária não poderia alterar o conceito de lucro ou faturamento, até porque na cooperativa não existe lucro na atividade cooperativa nem faturamento.

O ministro entende que a cooperativa tem razão. Para ele, para resolver a questão, é imprescindível saber o que são atos cooperativos. Segundo o artigo 79 da Lei n. 5.764/71, eles são praticados "entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais". Verificando-se, portanto, que os atos cooperativos são aqueles através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não-cooperativos são aqueles que extrapolam as finalidades institucionais, devendo gerar tributação. O mesmo artigo 79, em seu parágrafo único, exclui dos atos cooperativos as operações de mercado e contratos de compra e venda de produtos ou mercadorias.

No caso dos autos, entretanto – explica o ministro –, "apesar de a Cooperativa realizar operação de compra e venda de mercadorias, qualquer incidência de tributo deve ser mitigada, haja vista que esta atividade é realizada somente entre a cooperativa e os associados, sem o intuito de lucro e está, diretamente, ligada ao objetivo social da cooperativa". A conclusão do ministro é que os atos praticados tão-só com os associados, não estão sujeitos à incidência de tributos.

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