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Inviável a Falência de Sociedade Civil

É impossível aceitar pedido de quebra de sociedade civil quando não há a figura do comerciante, nem, tampouco, inscrição na junta comercial. Essa é a decisão mantida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso do pedido de falência da Oralprev – Assistência Odontológica S/C Ltda.

No caso, a Oralprev veio à Justiça paranaense pedindo a decretação de sua falência. Mas o juízo monocrático reconheceu expressamente que a sociedade não era comerciante, o que o levou a não decretar a falência por ausência de requisito, qual seja, a qualidade de comerciante. Para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), é inviável o pedido de falência contra a sociedade civil. "Assim expressamente denominada no seu contrato social, sem registro na junta comercial e sem prova da prática habitual dos atos de comércio."

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, quanto à possibilidade ou não de falência de sociedades civis prestadoras de serviço, a decisão do TJ/PR é correta, porquanto não existe a figura do comerciante, nem, tampouco, está a sociedade inscrita na Junta Comercial. Para o ministro, também não foi destacado na decisão que a Oralprev praticava atos típicos de comércio, tratando-se de mero disfarce o seu registro como civil. Por isso, o entendimento da Turma foi não conhecer do recurso, mantendo a decisão da Justiça paranaense.

 

Resp nº 244.497


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